OBRAS ÚTEIS: MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS
Proprietários de salas comerciais, diante de edital de convocação de assembleia prevendo aprovação de todos os seus itens por maioria simples dos presentes, contrataram os serviços do escritório Portugal e Maia Advogados para notificar o condomínio no sentido de desencorajar a administração de levar adiante deliberação sobre obra útil sem cumprimento do quórum especial (maioria absoluta dos condôminos – 50% +1 e 2/3 dos proprietários).
O condomínio foi formalmente alertado de que a votação com vício de forma, ou seja, sem observância de quórum estatutário previsto na Convenção e no art. 1.353 do Código Civil, inevitavelmente levaria à discussão judicial de nulidade por conta do art. 166, V do Código Civil.
Retrofit de sistema de ar-condicionado não se trata de mera manutenção, mas sim melhoramento, sendo sua natureza útil.
Obra útil é aquela prevista no art. 96, §2º do Código Civil, sendo caracterizada por conferir maior funcionalidade, conforto e segurança, sem ser essencial para sua conservação básica. Sua aprovação depende de quórum qualificado (50% + 1 dos condôminos), como se verifica do art. 1.341, II do CC, devidamente interpretado pelo TJRJ na apelação cível nº 00328626820158190042 e pelo TJSP na apelação cível nº 1001000-06.2022.8.26.0565:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. - Parte autora que objetiva a anulação de assembleia realizada em 29/09/2015, para que fique sem qualquer efeito a decisão que implicará na troca do sistema de gás utilizado no Condomínio, de gás GLP para gás natural - Sentença que julgou procedente o pedido autoral, anulando a assembleia realizada pelo Condomínio no dia 29/09/2015, ao argumento de que a troca do sistema de abastecimento de gás é uma obra voluptuária, e que não foi alcançado o quórum de votação necessário para aprovar o citado projeto - Teor da ata da assembleia condominial realizada em 29/09/2015, que demonstra que se objetivava deliberar sobre a manutenção do fornecimento de gás do tipo GLP ou sobre a substituição para o gás natural, sendo que tal substituição visava a modernização da tubulação de gás, que seria feita gratuitamente pela empresa CEG, ressaltando que o custo do fornecimento de gás natural havia reduzido com o passar dos anos, e que caso não fosse feita a opção pela substituição, futuramente haveria a necessidade de reforma da tubulação atual, com ônus para o Condomínio - Obra a ser executada no Condomínio que é considerada "útil", nos termos do artigo 96, § 2º, do CCB - Artigo 1.341, inciso II, do Código Civil, que prevê que a realização de obra útil no Condomínio, depende da aprovação da maioria dos votos dos condôminos (50% +1), o que não sucedeu na presente hipótese, posto só ter havido a aprovação de 16% dos condôminos - Nulidade da disposição quanto à substituição do fornecimento para gás natural tomada na assembleia condominial realizada em 29/09/2015, ante a não verificação do quórum legal para a aprovação da obra, qual seja, a aprovação pela maioria (50% +1) de todos os condôminos . DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. (TJ-RJ - APL: 00328626820158190042, Relator.: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 23/01/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos)
CONDOMÍNIO EDILÍCIO – ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA – Autor que pretende a anulação parcial de assembleia geral ordinária por ausência de quórum para a aprovação de despesa relativa à climatização da piscina de uso comum – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Deliberação aprovada em segunda convocação assemblear por 16 dos 20 condôminos, em universo de 120 titulares de unidades autônomas – Qualificação da climatização de piscina como benfeitoria útil, em razão do incremento do uso habitual do bem, nos termos do art. 96, § 2º, do Código Civil – Incidência do art. 1.341, II, do Código Civil (reproduzido na convenção de condômino), que prevê quórum de "maioria dos condôminos" para as benfeitorias úteis – Interpretação literal, sistemática e teleológica, que impõe reconhecer que o quórum se refere à maioria absoluta dos condôminos aptos a votar – Natureza de quórum especial para benfeitorias úteis, a afastar a possibilidade de aprovação da singela maioria dos presentes, nos termos do art . 1.353 do Código Civil – Insuficiência do quórum – Invalidade da deliberação assemblear configurada – Sentença reformada, com inversão do ônus da sucumbência – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001000-06.2022 .8.26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 20/03/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023) (grifos nossos)
Sendo assim, o edital deveria ter respeitado o quórum qualificado específico para tratar do tema, e não o submeter à deliberação de maioria simples dos presentes. A notificação tem caráter preventivo para estimular o diálogo e convencimento a fim de evitar demandas judiciais.
Se você está passando por situação semelhante, com síndico propondo deliberação com desrespeito à Convenção e ao Código Civil, consulte o escritório Portugal e Maia Advogados.
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