ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS (O QUE SÃO E COMO SE JUSTIFICAM)
Após aproximadamente 5 anos da separação de fato, um cliente do escritório - envolvido em espiral de diversas demandas na vara de família, cível e criminal (divórcio, partilha, alugueres por utilização unilateral de imóvel, suposta violência patrimonial, alimentos, guarda, visitação e alienação parental relacionados à filha comum) - foi surpreendido com desconto em contracheque no valor equivalente a 500% salários-mínimos, pelo prazo de 24 meses, a título de alimentos compensatórios concedidos por liminar (tutela antecipada sem sua prévia manifestação no processo) em favor de sua ex-mulher.
Inconformado com a medida, ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro argumentando que a beneficiária da liminar dos alimentos compensatórios tem salário elevado para os padrões brasileiro (economias próprias), bem como não comprovou sua suposta repentina queda de padrão de vida.
Os alimentos compensatórios, apesar da inexistência de fundamento legal direto, justificam-se, segundo entendimento do STJ, a partir de construção doutrinária e jurisprudencial, na dignidade da pessoa humana, na solidariedade familiar e na vedação ao abuso de direito.
Acontece que a autora da ação, contrariando seu ônus processual de comprovar aquilo que alega (grave desequilíbrio financeiro e/ou alteração repentina da qualidade de vida após a separação de fato), deixou de juntar extratos bancários, faturas do cartão de crédito e declarações de imposto de renda, certamente acreditando que os alimentos compensatórios seguissem a mesma lógica da prestação de alimentos comuns.
Em contrapartida, o devedor de alimentos comprovou que a outra parte manteve idêntico padrão de vida, inclusive residindo no mesmo lugar e com preservação da rotina, daí porque a decisão liminar foi revogada.
O TJRJ entendeu, acertadamente, que a necessidade de alimentos provisionais não é presumida, mas deve sim ser comprovada segundo os critérios definidos pelo STJ:
"Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação". (REsp 1290313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 07/11/2014).
Não se pode, em definitivo, banalizar tão importante instituto (alimentos compensatórios).
Procure o escritório Portugal e Maia Advogados para análise de seu cabimento ou revogação no caso de concessão indevida.
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