MULTA MORATÓRIA: SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE OBRA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
O escritório foi contratado para elaboração de parecer jurídico acerca da possibilidade de aplicação de multa moratória prevista em aditivo contratual feito por condomínio com empresa responsável por restauração de fachada do prédio.
O síndico informou que a empresa descumpriu o prazo de entrega da obra e que havia cláusula penal de atraso prevendo multa mensal de cada uma das 8 (oito) últimas prestações vincendas, num total de 48 parcelas, enquanto não houvesse a finalização da totalidade dos serviços contratados.
O síndico esclareceu que, antes da aplicação da multa moratória mais pesada (perda integral da prestação mensal por atraso), a empresa já havia experimentado multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) da prestação por 6 (seis) meses, mas ainda assim não se sensibilizou para cumprir sua obrigação.
A empresa, embora por várias vezes provocada a se manifestar sobre a lentidão do andamento das obras, antes mesmo do prazo previsto para aplicação da multa, apenas justificou dificuldade para aquisição de material (pastilhas) que já deveria estar em seu poder, deixando o campo de obra com poucos funcionários, apesar de diversas pendências de outras naturezas apontadas, como troca de vidros, rejuntamento, limpeza e outras.
O síndico informou à empresa que descontaria a prestação do valor final devido por força de termo ativo ao contrato, mas foi confrontado pela empresa sob o entendimento de que a penalidade seria excessiva, principalmente ao entendimento que parte substancial da obra teria sido entregue.
A cláusula contratual está vinculada especificamente ao retardamento do cumprimento da obrigação, na forma do art. 408 e 409 do Código Civil.
As partes estabeleceram consequência econômica específica para o atraso na conclusão da obra.
Assim é que a exigibilidade da multa deriva da própria ocorrência do fato contratualmente previsto — no caso, o atraso — e não da demonstração de um prejuízo de valor equivalente à penalidade.
O condomínio, aliás, além da multa moratória, pode exigir o cumprimento da obrigação principal, como autorizado pelo art. 411 do Código Civil.
O escritório defende que o condomínio deva exigir a conclusão da obra e reconhecimento da penalidade moratória.
O argumento genérico da empresa de que a multa seria excessiva está na contramão do termo aditivo, pois a própria estabeleceu livremente a multa dentro dos limites legais, não podendo em momento posterior se prevelecer de seu descumprimento.
Já em relação ao argumento de que grande parte da obra teria sido entregue, igualmente não tem relevância, pois a mora (atraso) é ponto inequívoco e indiscutível e a cláusula penal moratória visava justamente resguarda o cumprimento tempestivo e integral da obrigação contratada.
Pensar-se diferente seria permitir que uma das partes pudesse descumprir contrato por anos a fio sem qualquer penalidade que fosse capaz de estimular a finalização.
Enquanto subsistir obrigação contratualmente exigível não cumprida no prazo, poderá caracterizar-se a mora, desde que presentes os demais pressupostos legais e contratuais.
O judiciário pode, eventualmente, reduzir a multa, contrariando a liberdade contratual, desde que exista minuciosa aplicação das hipóteses do art. 413 do Código Civil, mas jamais deixar de reconhecê-la.
O parecer final foi no sentido que o condomínio cumpra o contrato e termos aditivos nos seus exatos termos, dando ciência a empresa do atraso, aplicação da multa pela mora e exigindo a finalização da obra, sob pena de responsabilização pelos prejuízos materiais causados.
Caso você ou seu condomínio esteja passando por situação parecida, procure-nos!
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